O Art. 19. da LGPD garante esse direito:
	A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
	I – em formato simplificado, imediatamente; ou
	II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
 
  
 
